quarta-feira, 25 de maio de 2016

FOTÓGRAFO - VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS?



Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.
O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas e entre elas, a fotografia.

Como um ramo, que se insere nos Direitos de Propriedade Intelectual, os Direitos Autorais podem ser conceituados dentro do Direito Civil, embora alguns autores considerem como ramo do Direito Comercial, tendo caráter dual.


A fotografia é protegida por Lei?

É. A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal, está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:

“Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

Quem é o autor? A Lei garante os seus direitos?

O autor é a pessoa física, que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado, por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

A obra fotográfica precisa ser registrada? Como é comprovada sua autoria?

Não. O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos, e arquivo original em RAW, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.

E quando a foto é base para uma segunda imagem, através de utilização em peça publicitária ou arte digital, realizada por terceiros? O fotógrafo é autor?
 

A legislação brasileira prevê duas hipóteses específicas para o caso. A primeira está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores. E a segunda, está prevista neste mesmo artigo, letra “g”, que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra.

A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.

Você precisa saber

Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e patrimoniais, portanto, tem caráter dual. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele. Como autor, há coisas que o fotógrafo pode e coisas que não pode fazer, e esta é a chave para toda a questão ética.



Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.
Os patrimoniais poderão ser cedidos definitivamente ou por prazo determinado.

1. Direitos Morais

São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer leasing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:

- reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto
- ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto
- é o que chamamos de crédito
- conservar a foto inédita
- opor-se a qualquer modificação na sua foto
- no entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada
- retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida.
- ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.

2. Direitos Patrimoniais


São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. é isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.

Observação:

A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.

Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para:

- reprodução parcial ou integral
- edição
- quaisquer transformações
- inclusão em produção audiovisual
- distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração
- distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet
- utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.

Dúvidas recorrentes

1. O cliente pagou, a foto é dele.


Não, não é. Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado com o mesmo. Os direitos morais não. Como já falamos, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.

O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.

Qualquer trabalho intelectual comercializado é uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo especificados.

Você pode fazer uma cessão patrimonial de direitos mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte, pois a utilização econômica, por parte do cliente, se extingue automaticamente após 5 anos da morte do autor, voltando o direito de comercialização aos seus sucessores.

Os direitos patrimoniais ficam por 70 (setenta) anos com seus herdeiros. Só na falta deles a sua foto será de domínio público.

2. O cliente quer “buy-out”. O que é isso?

Legalmente não é nada e moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos - significa  "cessão total de direitos". Perante a Lei, o autor - isto é, o fotógrafo - é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes, aos quais não pode renunciar, mesmo que queira.
O que o fotógrafo vende para o cliente, é a utilização de determinada foto, porque pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/mídia, sempre determinados.

Para haver cessão é necessário um contrato especial e, mesmo este, tem prazo para terminar.O valor pelo qual o fotógrafo vende esta utilização e como vende é, portanto, escolha dele próprio e baseada no mercado. Porém, a melhor forma será, sempre a praticada nos moldes e exemplos da própria Lei.

No caso de fotografia para fins comerciais, você não pode sair fotografando nem a pessoa que você bem entender nem qualquer objeto de autoria conhecida, sem prévia autorização, porque você estará infringindo a Lei que regula o Direito de Imagem das pessoas e/ou objetos.

 Andreia Bueno

Fontes de Pesquisa
Abrafoto
Ecad

Propriedade intelectual no Brasil - Dannemann Siemsen & Bigler Ipanema Moreira


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